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A tutela provisória pode fundamentar-se em:
c) Urgência ou recurso.
a) Urgência ou evidência.
b) Evidência ou dano.
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A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter:
b) Apenas incidental.
a) Apenas antecedente.
c) Antecedente ou incidental.
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A tutela provisória requerida em caráter incidental:
b) Independe do pagamento de custas.
a) Depende do pagamento de custas.
c) Depende do pagamento de taxas.
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A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser:
b) Revogada ou modificada.
a) Confirmada ou mantida.
c) Extinta ou anulada.
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Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante:
a) O período de julgamento.
b) O período de recurso.
c) O período de suspensão do processo.
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Para a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá:
a) Determinar as medidas que considerar adequadas.
b) Solicitar medidas específicas.
c) Apenas seguir as normas do processo.
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Art. 294 - Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter:
a) Definitivo ou temporário
b) Antecedente ou incidental
c) Urgente ou importante
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Art. 296 - Parágrafo único Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante
c) Até a sentença transitada em julgado.
a) Durante a execução da sentença.
b) Durante o período de suspensão do processo.
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Parágrafo único do Art. 297 A efetivação da tutela provisória observará:
a) As normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença.
c) As normas referentes ao início do processo.
b) As normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
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Parágrafo único do Art. 300 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir:
a) Caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
b) Depósito judicial do valor da causa.
c) Garantia hipotecária.
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Parágrafo 1º do Art. 300 A caução exigida para a concessão da tutela de urgência pode ser dispensada:
a) Se a outra parte concordar.
c) Se o juiz considerar desnecessária.
b) Se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Parágrafo 2º do Art. 300 A tutela de urgência pode ser concedida:
c) Liminarmente ou após justificação prévia.
b) Apenas liminarmente.
A tutela de urgência pode ser concedida:
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Parágrafo 3º do Art. 300 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando:
a) Houver perigo de dano irreparável.
c) Houver risco ao resultado útil do processo.
b) Houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.